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Serviços Ambientais

Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, sendo obrigatória tanto para alguns empreendimentos urbanos quanto rurais. O órgão responsável por emitir todas as licenças no estado de São Paulo é a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), as licenças são divididas nas seguintes etapas:
Licença Prévia – LP
A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, sua localização e concepção e, definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto, bem como as medidas potencializadoras dos impactos positivos. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental.
Licença de Instalação – LI
A licença de instalação (LI) é concedida após o cumprimento das condicionantes da LP, que autoriza o empreendedor a iniciar as obras de instalação do empreendimento. A emissão da LI é uma confirmação do órgão ambiental para com o empreendedor que as especificações constantes dos planos, programas e projetos ambientais apresentados atendem aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos em normas ambientais vigentes.
Licença de Operação – LO
A licença de operação (LO) autoriza o funcionamento do empreendimento, aprovando a forma proposta de convívio do empreendimento com o meio ambiente e estabelecendo condicionantes para a continuidade da operação.
A licença não tem caráter definitivo e, portanto, é sujeita à renovação, com condicionantes supervenientes, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de suspensão ou cancelamento da operação.

Autorizações Ambientais e Florestais

Todo tipo de intervenção em área de preservação permanente, supressão da vegetação nativa/corte de árvore isolada, movimentação de solo, entre outras, requer a devida autorização do órgão ambiental competente. O órgão responsável por emitir essas autorizações no estado de São Paulo é a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e possui as seguintes modalidades de autorizações:
Autorização para corte de árvore isolada;
Autorização para intervenção em área de preservação permanente (APP);
Autorização para exploração de várzea para fins agrícolas;
Autorização para manejo florestal;
Autorização para movimentação de solo em Área de Proteção Ambiental (APA) (somente acima de 100 m³);
Autorização para queima de culturas agrícolas;
Autorização para queima de palha de cana;
Autorização para supressão de vegetação nativa;

Projeto e Execução de Reflorestamento

Reflorestamento é uma ação ambiental que visa repovoar áreas que tiveram a vegetação removida pelas forças da natureza ou por ações humanas. O planejamento , acompanhamento e a manutenção dos plantios são primordiais para obtenção dos resultados desejados.

Adequação da Propriedade Rural (Programa de Regularização Ambiental/PRA)

As propriedades rurais, em função da legislação ambiental brasileira, deverão estar adequadas de acordo com a legislação pertinente para as áreas de preservação permanente (APP’s), Reserva legal e as áreas agrícolas destinadas a produção.
Nós, da Frutificar realizamos as adequações legais e ambientais nas propriedades rurais dos clientes visando cumprir a legislação vigente, através de adoção de medidas administrativas e práticas, buscando assim um equilíbrio entre a rentabilidade da propriedade rural e sua função socioambiental.

Geoprocessamento Ambiental

O geoprocessamento ambiental faz a junção entre imagens de satélites, base de dados ou fotos aéreas para mapeamento, podendo auxiliar nas estratégias de produção, no gerenciamento ambiental e na propriedade como um todo. Através dele podemos quantificar e qualificar as áreas de riscos, usos do solo, aspectos físicos, áreas de produção, reserva legal, áreas de preservação permanente, locação de rodovias, loteamentos, condomínios, entre outras visualizações prévias que possam vir a ajudar em qualquer tomada de decisão.

Georreferenciamento de imóveis Rurais

O georreferenciamento consiste na descrição do imóvel rural ou de uma área qualquer em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores da área, georreferenciado ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA, ou seja, o georreferenciamento torna as coordenadas geográficas de uma determinada área conhecidas num sistema de referência.

Quem está obrigado a fazer o Georreferenciamento?
Os proprietários que detém o domínio direto e útil dos imóveis rurais, que desejarem realizar alterações cartoriais como desmembramento, parcelamento, remembramento, qualquer tipo de transferência ou em caso de utilização da propriedade para fins de financiamento e hipoteca.

Em que implica a não realização do Georreferenciamento?
Após o vencimento dos prazos ocorre o impedimento da efetivação de qualquer transcrição na matrícula.

Quais são os prazos para a realização do Georreferenciamento?
O decreto 7.620/05 de 21 de novembro de 2011 fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:
Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-02-2004;
Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo expirou em 21-11-2004;
Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo venceu em 21-11-2008;
Áreas acima de 250 ha o prazo vencerá em 21-11-2013;
Áreas acima de 100 ha o prazo vencerá em 21-11-2016;
Áreas acima de 25 ha o prazo vencerá em 21-11-2019;
Áreas inferiores a 25 ha o prazo vencerá em 21-11-2023;
Em caso de processos judiciais, todas as áreas devem ser georreferenciadas.

Outorga de Uso d’Água

Instituída pela Lei nº 9.433/1997 como um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício do direito de acesso a ela.
Os recursos hídricos (águas superficiais e subterrâneas) constituem-se em bens públicos que toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua gestão. Usos como captação de água para processo industrial ou irrigação agrícola, lançamento de efluentes industriais ou urbanos, ou ainda construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços profundos, precisam de uma autorização, concessão ou licença (Outorga) concedida pelo Poder Público constando o determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.
São considerados como usos que alteram o regime de vazões, portanto sujeitos a outorga, aqueles que promovam o aumento ou a diminuição na vazão disponível para outorga a montante ou a jusante do ponto de interferência.

CAR (Cadastro Ambiental Rural)

O CAR – Cadastro Ambiental Rural foi proposto no novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). O CAR é um registro público eletrônico, com o objetivo de integrar informações ambientais sobre todas as propriedades e posses rurais no âmbito nacional. Ele é de caráter obrigatório e formará uma base de dados para gestão ambiental do país, e contribuirá para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento, além de uma ferramenta para o planejamento ambiental e econômico nas propriedades rurais.
Além da gestão ambiental do imóvel, o CAR – Cadastro Ambiental Rural poderá possibilitar o acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:
1. Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal;
2. Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, reserva legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
3. Obtenção de crédito agrícola;
4. Contratação do seguro agrícola;
5. Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
6. Linhas de financiamento;
7. Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos.
O CAR – Cadastro Ambiental Rural faz parte do Programa de Regularização Ambiental (PRA) (Decreto presidencial 8.235), que trata da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP’s), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. O decreto complementa as regras necessárias à implantação do CAR – Cadastro Ambiental Rural, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto na Lei 12.651/2012, atual Código Florestal.

Diagnóstico Ambiental

O Diagnóstico Ambiental é uma importante ferramenta base de suporte, que consiste num levantamento da situação e percepção dos componentes ambientais de uma determinada área, com vistas à verificação da conformidade legal, com indicação de medidas preventivas e corretivas, se for o caso.
Segundo a resolução do CONAMA Nº 001, 1986, o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I- Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
o meio sócio-econômico – o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Os resultados dos trabalhos de revitalização ambiental não são percebidos em curto prazo, requerem técnicas apropriadas e tempo (médio/longo prazo), esse último sendo uma etapa difícil de contornar, pois os processos biológicos e ecológicos que precisam acontecer são de natureza lenta e gradativa. Pela mesma razão há de se pensar em projetos e programas que perdurem.

Firmamento ou acompanhamento de TCRA, TAC e TCA

O que são:
TCRA - Termo de compromisso de Recuperação Ambiental: é um documento que firma um acordo entre uma pessoa física ou jurídica (interessado) e o órgão licenciador (normalmente CETESB - para o Estado de São Paulo), onde o interessado deve cumprir algumas determinações como plantar mudas nativas, demolir construções que estejam em Área de Preservação Permanente (APP), modificações em processos produtivos, entre outras exigências.
TAC - Termo de Ajustamento de Conduta: firma um acordo entre entre o interessado e o Ministério Público.
TCA - Termo de Compensação Ambiental: é utilizado normalmente pelas prefeituras quando o interessado faz uma solicitação de manejo (corte, poda ou trasplantio) de árvores.
Para elaborar um TCRA, uma TCA ou TAC, o órgão emissor deve ter acesso às informações ambientais do empreendimento através de documentos técnicos elaborados por profissionais habilitados. Para o cumprimento de qualquer um desses termos, também, é fundamental o envolvimento de um profissional habilitado. Sendo assim, Nós, da Frutificar nos colocamos a disposição para auxiliar em todas as etapas dos processos desde a instrução dos procedimentos até a elaboração do projeto de Plantio, demarcação dos espaçamentos, realização dos plantios após a aquisição de mudas, acompanhamento e elaboração dos projetos intermediários e finais.

Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI)

Documento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.
O CADRI é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse ambiental.
O procedimento pode ser estendido para resíduos que não sejam de interesse ambiental, nos casos em que a instalação de destinação exigir o documento ou a critério da Agência Ambiental.

Recuperação de Áreas Degradadas e Manutenção de Nascentes

O que é Área Degradada?
Área degradada é aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica. Recuperação, por sua vez, é a reversão de uma condição degradada para uma condição não degradada (Majoer, 1989), independentemente de seu estado original e de sua destinação futura (Rodrigues & Gandolfi, 2001). A recuperação de uma dada área degradada deve ter como objetivos recuperar sua integridade física, química e biológica (estrutura), e, ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva (função), seja na produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais. (Embrapa – Avaliação e Recuperação de Áreas Degradadas).
Outra definição: “uma área degradada é aquela que após sofrer um forte impacto perdeu a capacidade de retornar naturalmente ao estado original ou a um equilíbrio dinâmico, ou seja, perdeu sua resiliência – (IBAMA, 1990).

O que é o PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas?
(IBAMA) Instrução Normativa Nº04, de 13 de abril de 2011 Parágrafo 2º – informa que O PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.

Nascentes:
Uma nascente, também conhecida como olho d’água, mina d’água, fio d’água, cabeceira e fonte, nada mais é que o aparecimento, na superfície do terreno, de um lençol subterrâneo, dando origem a cursos d’água. As nascentes são fontes de água que surgem em determinados locais da superfície do solo e são facilmente encontradas no meio rural. Elas correspondem ao local onde se inicia um curso de água (rio, ribeirão, córrego), seja grande ou pequeno. As nascentes (ou mananciais) se formam quando o aquífero atinge a superfície e, consequentemente, a água armazenada no subsolo jorra (mina) na superfície do solo. Atualmente, a água está sendo apontada como um recurso natural de altíssimo valor econômico, estratégico e social, tendo em vista que todos os setores de atividade humana necessitam fazer uso da água para desempenhar suas funções, afirma o professor Paulo Santana Castro, do curso Recuperação e Conservação de Nascentes, elaborado pelo CPT – Centro de Produções Técnicas.
As estratégias de preservação das nascentes devem englobar pontos básicos como: controle da erosão do solo por meio de estruturas físicas e barreiras vegetais de contenção, minimização de contaminação química e biológica, e evitar, ao máximo, as perdas de água através da transpiração das plantas.
Visando frear o desperdício e a degradação da água, em todas as partes do mundo, diversos órgãos (governamentais e não governamentais) têm se empenhado em criar meios para despertar uma consciência de uso racional da água bem como da preservação dos seus mananciais.

Cadastro Técnico Federal (CTF – IBAMA)

Cadastro Técnico Federal – CTF: O Cadastro Técnico Federal (CTF) é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (Art. 9º da Lei Federal 6.938/81) para garantir o controle e monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, assim como as atividades de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente ou que utilizem produtos e subprodutos da fauna e flora.

Quem deve pedir o Cadastro Técnica Federal – CTF?
O Cadastro Técnico Federal é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. Ou seja, que desenvolvam atividades sujeitas ao licenciamento ambiental por parte do Ibama, do órgão ambiental estadual (CETESB) ou municipal; e a autorização específica do Ibama ou dos órgãos florestais estaduais.

Projeto para tratamento de águas residuárias

O Tratamento de águas residuárias é a designação genérica para um vasto número de técnicas, geralmente implementadas em Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), onde se combinam os sistemas e tecnologias necessárias que permitem adequar as águas residuais à qualidade requerida nas legislações e normas para descarga no meio receptor ou no solo.

Aplicações
– Tratamento de efluentes com elevadas cargas orgânicas, possibilitando as aplicações em:
– Efluentes de Frigoríficos
– Efluentes de Granjas suinícolas e avícolas
– Tratamento de esgoto doméstico
– Efluentes de curtumes
– Efluentes de laticínios

Vantagens
Tratamentos com remoção comprovada e eficaz de cargas orgânicas elevadas, reduzindo as concentrações de nitrogênio amoniacal, fósforo, gorduras e possibilitando a geração de biogás para outros usos.
– Baixo custo de manutenção
– Atendimento a legislação
– Baixa demanda de energia
– Possibilidade de reaproveitamento dos resíduos finais

Endereço
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Rua Duque de Caxias, n° 36, Loja 01
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CEP 13900-100
Telefone
(19) 3817-1787

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